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Artigo 225, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 79 de 31 de Julho de 2014

Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 225

O Poder Público deve prover atendimento a jovens e a adultos, principalmente trabalhadores, por meio de programas específicos, de modo a compatibilizar educação e trabalho.

Parágrafo único

Cabe ao Poder Público implantar programa permanente de alfabetização de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento, observada a obrigatoriedade de ação das unidades escolares em sua área de influência, em cooperação com os movimentos sociais organizados.

Art. 225, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 79 /2014