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Artigo 223, Inciso II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 79 de 31 de Julho de 2014

Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 223

O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em:

I

creches para crianças de 0 a 3 anos;

II

pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.

Parágrafo único

O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

Art. 223, II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 79 /2014