Artigo 221, Inciso IX da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 79 de 31 de Julho de 2014
Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 221
A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
I
erradicação do analfabetismo;
II
pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
III
valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;
IV
universalização do atendimento escolar;
V
garantia do padrão de qualidade;
VI
garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado;
VII
avaliação por órgão próprio do sistema educacional;
VIII
coexistência de instituições públicas e privadas;
IX
incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
X
amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com sua formação em curso profissionalizante;
XI
promoção humanística, artística e científica;
XII
igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
XIII
gratuidade do ensino em instituições da rede pública.
§ 1º
A educação básica pública é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
§ 2º
É assegurado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede pública de ensino ou em entidades conveniadas.
§ 3º
O Poder Público pode celebrar convênios com prefeituras e estados que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, de modo a apoiar medidas de aperfeiçoamento dos profissionais da educação, suporte técnico-pedagógico-administrativo, transferência de tecnologias e materiais para instituições públicas de ensino.
§ 4º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.
§ 5º
O acesso ao ensino obrigatório gratuito constitui direito público subjetivo.