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Artigo 221, Inciso II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 79 de 31 de Julho de 2014

Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 221

A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:

I

erradicação do analfabetismo;

II

pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

III

valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;

IV

universalização do atendimento escolar;

V

garantia do padrão de qualidade;

VI

garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado;

VII

avaliação por órgão próprio do sistema educacional;

VIII

coexistência de instituições públicas e privadas;

IX

incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;

X

amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com sua formação em curso profissionalizante;

XI

promoção humanística, artística e científica;

XII

igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

XIII

gratuidade do ensino em instituições da rede pública.

§ 1º

A educação básica pública é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

§ 2º

É assegurado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede pública de ensino ou em entidades conveniadas.

§ 3º

O Poder Público pode celebrar convênios com prefeituras e estados que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, de modo a apoiar medidas de aperfeiçoamento dos profissionais da educação, suporte técnico-pedagógico-administrativo, transferência de tecnologias e materiais para instituições públicas de ensino.

§ 4º

O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.

§ 5º

O acesso ao ensino obrigatório gratuito constitui direito público subjetivo.

Art. 221, II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 79 /2014