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Artigo 221-b, Inciso I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 79 de 31 de Julho de 2014

Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 221-b

Os recursos públicos devem ser destinados às instituições públicas de ensino e podem ser dirigidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas de ensino, desde que estas:

I

comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II

assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único

Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 221-b, I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 79 /2014