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Artigo 1º, Parágrafo 7 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 75 de 23 de Abril de 2014

Acrescenta o § 7º ao art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

§ 7º

Para fins de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo em imóveis rurais de propriedade da Administração Pública direta ou indireta, com objetivo de regularizar a situação fundiária de ocupações consolidadas em consonância com as defi nições do Plano Diretor de Ordenamento territorial – PDOt, o órgão ambiental substituirá a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental prevista no § 1º pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA e pelo Plano de Controle Ambiental – PCA.

Art. 1º, §7º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 75 /2014