Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 75 de 23 de Abril de 2014
Acrescenta o § 7º ao art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
§ 7º
Para fins de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo em imóveis rurais de propriedade da Administração Pública direta ou indireta, com objetivo de regularizar a situação fundiária de ocupações consolidadas em consonância com as defi nições do Plano Diretor de Ordenamento territorial – PDOt, o órgão ambiental substituirá a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental prevista no § 1º pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA e pelo Plano de Controle Ambiental – PCA.