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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 71 de 19 de Dezembro de 2013

Altera o § 6º do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O § 6º do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º

Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos com área igual ou inferior a sessenta hectares, ou com área igual ou inferior a cem hectares no caso de projetos urbanísticos de habitação de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental, e de parcelamento do solo com finalidade rural com área igual ou inferior a duzentos hectares cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental pode substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto ambiental definida em lei específica ou pelo licenciamento ambiental simplificado, referentes, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública.

Art. 1º, §6º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 71 /2013