Artigo 2º, Inciso II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 69 de 06 de Novembro de 2013
Modifica o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aumento no percentual promovido por esta Emenda à Lei Orgânica deve ser implementado gradativamente, acrescendo-se ao percentual de cinco décimos por cento:
I
um décimo de ponto percentual no exercício financeiro de 2014;
II
dois décimos de ponto percentual ao ano, a partir do exercício financeiro de 2015, até atingir o percentual fixado por esta Emenda à Lei Orgânica.