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Artigo 2º, Inciso I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 69 de 06 de Novembro de 2013

Modifica o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O aumento no percentual promovido por esta Emenda à Lei Orgânica deve ser implementado gradativamente, acrescendo-se ao percentual de cinco décimos por cento:

I

um décimo de ponto percentual no exercício financeiro de 2014;

II

dois décimos de ponto percentual ao ano, a partir do exercício financeiro de 2015, até atingir o percentual fixado por esta Emenda à Lei Orgânica.

Art. 2º, I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69 /2013