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Artigo 195 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 69 de 06 de Novembro de 2013

Modifica o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 195

O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de dois por cento da receita corrente líquida do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 195 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69 /2013