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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 67 de 30 de Outubro de 2013

Altera o art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a vedação ao nepotismo.

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Art. 1º

O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:

§ 9º

Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

§ 10

A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada.

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 67 /2013