JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 66 de 30 de Agosto de 2013

Altera o art. 227, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 227, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

O Poder Público submeterá, quando necessário, os alunos matriculados na rede pública de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva e de diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento.

Art. 1º, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 66 /2013