Artigo 1º, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 66 de 30 de Agosto de 2013
Altera o art. 227, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 227, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Poder Público submeterá, quando necessário, os alunos matriculados na rede pública de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva e de diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento.