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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 65 de 30 de Agosto de 2013

Altera o art. 2º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 2º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 65 /2013