Artigo 2º, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 63 de 25 de Março de 2013
Altera o art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 26 de novembro de 2008, que acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelo Distrito Federal na forma do art. 205, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Os profissionais que, a qualquer título, desempenhavam, em 14 de fevereiro de 2006, as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 205, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que tenham sido contratados a partir de processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta e indireta do Distrito Federal ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta.