Artigo 2º, Parágrafo 8 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 61 de 30 de Novembro de 2012
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre a Defensoria Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º
O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal passa a denominar-se Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2º
Os cargos de Diretor-Geral, de Subdiretor-Geral e de Corregedor do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal passam a denominar-se cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 3º
A Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal passa a denominar-se Carreira de Defensor Público do Distrito Federal, e os cargos de Procurador de Assistência Judiciária passam a denominar-se cargos de Defensor Público do Distrito Federal, com observância das garantias e das vedações previstas no art. 134, § 1º, da Constituição Federal.
§ 4º
Os atuais procuradores de assistência judiciária passam a integrar a Carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
§ 5º
Os atuais procuradores de assistência judiciária, no prazo de dez dias contados da publicação desta Emenda, podem optar, de modo irretratável, pelo atual regime jurídico de seus cargos, ficando excluídos da Carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
§ 6º
Os procuradores de assistência judiciária que fizerem opção na forma do § 5º passam a integrar quadro em extinção, podendo ser aproveitados, por ato do Governador, nas autarquias e nas fundações, nos termos do art. 10, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei Complementar 914 de 02/09/2016)
§ 7º
Enquanto não for publicada a lei complementar de que trata o caput, continuam vigentes, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, referentes à organização e ao funcionamento do atual Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 8º
A Carreira Defensor Público do Distrito Federal fica regida pela legislação aplicável à Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, até que seja publicada nova lei sobre a matéria.