Artigo 19 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 59 de 24 de Dezembro de 2010
Acrescenta parágrafo ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
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§ 7º
Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.