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Artigo 325, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 49 de 28 de Setembro de 2007

Altera os arts. 15, 75, 162, 163, 316 a 322, 325 e 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os arts. 32, 37, 56 e 57 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando a este o art. 59.

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Art. 325

Na execução da política de ordenamento territorial, expansão e desenvolvimento urbanos será utilizado o instrumento básico definido no art. 163 desta Lei Orgânica.

Parágrafo único

Serão utilizados, ainda, quando couber, os instrumentos definidos na legislação do Distrito Federal e na regulamentação dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.

Art. 325, Parágrafo Único da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 49 /2007