JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 49 de 28 de Setembro de 2007

Altera os arts. 15, 75, 162, 163, 316 a 322, 325 e 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os arts. 32, 37, 56 e 57 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando a este o art. 59.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana realizados sem autorização e registro competentes deverão ser objeto de regularização ou desconstituição, após análise realizada nos termos da legislação federal e distrital aplicável.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, os coeficientes básicos de aproveitamento das áreas de regularização serão definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

Art. 32 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 49 /2007