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Artigo 162 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 49 de 28 de Setembro de 2007

Altera os arts. 15, 75, 162, 163, 316 a 322, 325 e 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os arts. 32, 37, 56 e 57 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando a este o art. 59.

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Art. 162

A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do Distrito Federal, o qual incorporará e compatibilizará:

I

o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os Planos de Desenvolvimento Local;

Art. 162 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 49 /2007