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Artigo 5º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 47 de 28 de Dezembro de 2006

Veda o escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa que especifica.

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Art. 5º

O § 5º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ....................................................................................................................................................... "Art. 74......................................................................................................................................... § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva."

Art. 5º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 47 /2006