Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 43 de 10 de Novembro de 2005
Acrescenta parágrafo único ao artigo 56 e altera a redação do parágrafo 1º do art. 57, ambos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 56, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal: "Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o aumento de potencial construtivo, a alteração de uso e a desafetação que sejam feitas por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, motivada por situações de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto das alterações, considerando os usos e parâmetros de ocupação propostos, devidamente aprovados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo."