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Artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 40 de 30 de Dezembro de 2002

Suspende por 04 (quatro) anos, o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do art. 51, e art. 320, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 40 /2002