Artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 40 de 30 de Dezembro de 2002
Suspende por 04 (quatro) anos, o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do art. 51, e art. 320, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.