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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 40 de 30 de Dezembro de 2002

Suspende por 04 (quatro) anos, o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do art. 51, e art. 320, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos em seu Ato das Disposições Transitórias: "Art. 56. Até a aprovação do Plano Diretor local do respectivo núcleo urbano não serão permitidos o aumento do potencial construtivo, a alteração de uso ou a desafetação. Art. 57. Ficam suspensos, no quadriênio de 2003-2006, a desafetação de que trata o art. 51, §§ 1° e 2°, e o disposto no art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 1° Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista em Plano Diretor Local. § 2° A desafetação de que trata o parágrafo anterior será feita por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, observado o disposto no art. 51, § 2°, desta Lei Orgânica".

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 40 /2002