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Artigo 4º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 37 de 03 de Janeiro de 2002

Altera o art. 64, inciso I; o art. 88, § 3°; e o art. 94, parágrafo único; bem como acrescenta parágrafo ao art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 4º

O art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu atual parágrafo único para parágrafo primeiro: "Art. 96 .................................... "§ 2° O Governador do Distrito Federal poderá afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato."

Art. 4º

Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 37 /2002