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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 27 de 04 de Fevereiro de 1999

Dá nova redação ao art. 160, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 160, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160 .............................. Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, facultada a participação de um servidor no Conselho de Administração."

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 27 /1999