Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 17 de 30 de Maio de 1997
Altera o art. 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 347. É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei: "I - a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta; "II - a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades indicadas no inciso I; "III - a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural; "IV - a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto. "Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de arrendamento ou de concessão de uso firmados até a promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurada a renovação por igual período, mediante comprovada exploração total da área agricultável." Nota: O Parágrafo único do artigo 347, da Lei Orgânica Distrital, inserido por esta Emenda nº 17/97, foi declarada inconstitucional pela ADI 2004.00.2.005841-9