Artigo 365, Parágrafo 1 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 124 de 25 de Novembro de 2021
Altera o art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 365
A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal deve ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, por Secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil.
§ 1º
Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão.
II
é acrescido ao art. 365 o seguinte § 3º:
§ 3º
Para a ocupação dos cargos de que trata o caput, devem ser observados, no que couber, os requisitos, os impedimentos e as vedações contidos na legislação federal aplicável ao exercício de cargos nos conselhos de administração e conselhos fiscais dos entes da administração pública, devendo os requisitos ser comprovados previamente por meio documental, inclusive nos casos de recondução, sob pena de nulidade do ato de investidura.