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Artigo 240-a, Parágrafo 2 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 123 de 17 de Novembro de 2021

Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.

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Art. 240-a

O Poder Executivo criará e manterá o Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.

§ 1º

A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, é de:

I

0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2022;

II

0,15% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2023;

III

0,2% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2024;

IV

0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2025.

§ 2º

A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação, é de 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal a partir de 2026.

§ 3º

Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.

Art. 240-a, §2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 123 /2021