Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 118 de 28 de Janeiro de 2020
Dá nova redação ao art. 150, § 16, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 150, § 16, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a ter a seguinte redação:
I
quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente;