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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 118 de 28 de Janeiro de 2020

Dá nova redação ao art. 150, § 16, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 150, § 16, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a ter a seguinte redação:

I

quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente;

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 118 /2020