Artigo 123 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 100 de 26 de Junho de 2017
Dá nova redação ao art. 123, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos de 0 a 6 anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado aos filhos das presidiárias o direito à amamentação até completarem, no mínimo, 12 meses de idade.