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Artigo 123 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 100 de 26 de Junho de 2017

Dá nova redação ao art. 123, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 123

O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos de 0 a 6 anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado aos filhos das presidiárias o direito à amamentação até completarem, no mínimo, 12 meses de idade.

Art. 123 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 100 /2017