Artigo 1º, Inciso V da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 82 de 10 de Agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
no art. 124, fica incluído o inciso V, com a seguinte redação: Art. 124. ........................ .......................................... V - Polícia Penal
II
o art. 127 passa a ter a seguinte redação: Art. 127. O policial civil e militar, o bombeiro militar e os servidores dos quadros do InstitutoGeral de Perícias e da Polícia Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência. Parágrafo único. Lei disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.
III
no Título IV, em seu Capítulo I, ficam incluídos a Seção V e o art. 136-A, com a seguinte redação: TÍTULO IV DA ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA SEGURANÇA PÚBLICA ................................................. Seção V Da Polícia Penal Art. 136-A. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, essencial à segurança pública e à execução penal, compete a segurança e a administração dos estabelecimentos penais, na forma da lei. § 1.º O quadro de servidores da Polícia Penal contará com categorias funcionais com atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos estabelecimentos penais, bem como de atividades administrativas, técnicas e de orientação e assistência à execução penal e à reintegração social, dentre outras definidas em lei, e será organizado em carreiras, com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2.º Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais.
IV
o art. 137 passa a ter a seguinte redação: Art. 137. A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades: I - a regionalização dos estabelecimentos penais; II - a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena; III - a expansão da assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação; IV - a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população prisional; V - a geração de oportunidades de trabalho prisional, especialmente o remunerado. § 1.º Para implementação da política penitenciária, poderão ser estabelecidos programas, projetos e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para oferta de trabalho e educação às pessoas presas e aos egressos. § 2.º Na medida de suas possibilidades, a pessoa presa ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.
V
o art. 138 passa a ter a seguinte redação: Art. 138. Lei disporá acerca dos requisitos para o cargo de diretor de estabelecimento penal.