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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 75 de 06 de Março de 2019


Art. 2º

Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Emenda.