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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 75 de 06 de Março de 2019

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Art. 2º

Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Emenda.

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 75 de 06 de Março de 2019