Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 70 de 18 de Agosto de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica acrescentado o art. 148-A na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: Art. 148-A. As receitas recebidas da União pelo Estado, decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o § 1.º do art. 20 da Constituição Federal, constituirão um Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma da lei. Parágrafo único - O Estado aplicará os recursos do Fundo de que trata este artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área da educação pública, com prioridade para a educação básica, e 25% vinte e cinco por cento) na área da saúde.