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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 16 de 21 de Maio de 1997

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Art. 1º

O "caput" e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do artigo 41 da Constituição do Estado, passam a ter a seguinte redação: "Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria. § 1º - A direção do órgão ou entidade a que se refere o "caput" será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo. § 2º - Os recursos devidos ao órgão ou entidade da previdência deverão ser repassados: I - no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento; II - até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas. § 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. § 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista. § 5º - ... § 6º - O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado da seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a acumulação de percepção de benefício, mas facultada a opção pela pensão mais conveniente, no caso de ter direito a mais de uma."