Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 15 de 20 de Maio de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O "caput" a o parágrafo único do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, suprimidos os seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação: "Art. 41 - O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos: I - o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado; II - o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado; III - a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente; IV - o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor; V - o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado. Parágrafo único - A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil."