Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 9 de 12 de Julho de 1995
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
O artigo 38 da Constituição Estadual fica acrescido de mais quatro parágrafos, que serão o 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação: Art. 38 - ... § 5º - As aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado a das contribuições dos servidores, na forma da lei complementar. § 6º - As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicas serão custeados com recursos provenientes da instituição correspondente e das contribuições de seus servidores, na forma da lei complementar. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão complementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar. § 8º - Os recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria, tendo o acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei complementar.
Deputado José Otávio Germano, Presidente.