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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 6 de 12 de Abril de 1994

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Art. 1º

O parágrafo 5º do artigo 154 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 154 - .... § 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica."