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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 97 de 25 de outubro de 2023

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Art. 1º

O § 2°do art. 209 da Constituição do Estado passa a viger com a seguinte redação e fica acrescido dos §§ 9º, 10, 11 e 12: "Art. 209. ... §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (...) §9º Cabe a Lei Complementar: I - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §11 do art. 210. §10 A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. §11 O disposto no §10, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; Il - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. §12 O Estado organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimentos contendo análises de viabilidade, análise de risco, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira."