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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 92 de 03 de novembro de 2022


Art. 5º

O caput do Artigo 210 e seu § 3º da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (NR) (...) § 3º (...) I – sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (NR) (...)"