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Artigo 6º, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 90 de 06 de outubro de 2021

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Art. 6º

O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II

20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III

5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV

somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º

A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput.

§ 2º

O valor dos proventos de aposentadoria de que trata este artigo será a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 3º

A média a que se refere o § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.