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Artigo 5º, Parágrafo 8 da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 90 de 06 de outubro de 2021

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Art. 5º

Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º ou § 11º deste artigo.

§ 1º

Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que ingressarem nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;

II

25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III

15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.

§ 2º

Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III do § 1º, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e policial penal.

§ 3º

Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

§ 4º

Os servidores de que trata o § 1º poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II do § 1º.

§ 5º

O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o § 1º deste artigo será apurado na forma da lei.

§ 6º

O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo será equivalente à integralidade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 7º

Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado na respectiva carreira a partir de 04 de setembro de 2013 até a data da entrada em vigor da presente Emenda Constitucional, que, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, optarem formalmente pela adoção do regime previdenciário estabelecido no caput, deverão complementar os valores das contribuições previdenciárias ao Regime de Próprio de Previdência Social, na forma estabelecida por regulamentação específica.

§ 8º

As contribuições realizadas a título de contrapartida patronal, referente aos servidores que optarem na forma prevista no § 7º deste artigo, vertidas ao Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro, não irão compor o saldo da conta individual dos participantes.

§ 9º

O valor dos proventos de aposentadoria dos servidores de que trata o § 7º que não optarem formalmente pela adoção do regime previdenciário estabelecido no caput deste artigo será a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 10

O período em que o servidor, de que trata o caput deste artigo, estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, ou Poder, em qualquer caso, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração, contará como tempo de serviço.

§ 11

Consoante o disposto no § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente com a redução de cinco anos da idade mínima disposta no caput deste artigo, em razão das funções e atividades que desempenham, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.