Artigo 4º, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 90 de 06 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 3º, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V
período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I
em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 7º; e
II
em relação ao servidor público não contemplado no inciso I e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 3º
A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 4º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;
II
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 5º
O servidor efetivo do Estado do Rio de Janeiro que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 terá a idade mínima prevista no inciso I do caput reduzida em um mês para cada mês de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput, não se aplicando as reduções previstas no § 1º deste artigo.