Artigo 3º, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 90 de 06 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do "caput" será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do "caput" será acrescida a cada dois anos de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do "caput" e o § 2º.
§ 4º
Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do "caput" serão:
I
51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III
52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 5º
O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do "caput", para servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a 78 (setenta e oito) pontos, se mulher, e 88 (oitenta e oito), se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 98 (noventa e oito) pontos, se homem.
§ 6º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I
à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no art. 7º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo:
a
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.
II
em relação ao servidor público não contemplado no inciso I e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 7º
A média a que se refere o inciso II do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implementação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 8º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;
II
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.