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Artigo 12 da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 90 de 06 de outubro de 2021

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Art. 12

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido dos artigos 99, 100 e 101, com a seguinte redação: "Art. 99. Até a entrada em vigor de Lei que regulamente a licença sindical de que trata o parágrafo único do Art. 84 da Constituição EstaduaI, aplicam-se as regras transitórias previstas nos Arts. 100 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 100. O servidor público dirigente de Federação ou Sindicato de 1 servidores, de órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, em regime estatutário ou CLT, faz jus à licença sindical, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um, inclusive promoção. Parágrafo único. Será de, no mínimo, 4 (quatro) e de, no máximo, 12 (doze) o número de dirigentes de Sindicato com direito à licença SindicaI e, no caso de dirigentes de Federação, o mínimo será de 1 (um) ano e, o máximo, de 3 (três), observado o seguinte: I – sindicato terá direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença Sindical a cada 1500 (mil e quinhentos) filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único; II – a Federação terá o direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença sindical a cada 2 (dois) sindicatos filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste Parágrafo único; III – o Presidente do Sindicato ou da Federação encaminhará, à autoridade a que estiver vinculada a categoria, a relação nominal dos dirigentes que deverão gozar da licença sindical, acompanhado de ata da eleição que sufragar os respectivos nomes com o prazo de seus mandatos. Art. 101. Fica assegurada, aos servidores licenciados, a manutenção de todas as vantagens e benefícios que possuam, enquanto no exercício do cargo de provimento de que for titular, no período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa."