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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 79 de 18 de novembro de 2020

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Art. 1º

O art. 304, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 304 (...) § 2º Fica vedada, sob pena de responsabilidade, o tratamento preferencial, diferenciado ou exclusivo dos pacientes de planos de saúde ou particular, inclusive quando efetuados por Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou Fundações Públicas ou Privadas."