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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 74 de 18 de dezembro de 2019


Art. 1º

Acrescente-se o § 9º ao Art. 102 da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "§ 9º Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar."