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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 73 de 19 de dezembro de 2019

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Art. 2º

Acrescenta o artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 A desvinculação de que trata o artigo anterior da presente Emenda Constitucional não se aplica aos seguintes Fundos do Poder Executivo: I – Fundo Especial Acadepol; II – Fundo Estadual da Cultura; III – Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses; IV – Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro – Fundo UPP Empreendedor; V – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS; VI – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico; VII – Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária; VIII – Fundo Especial da Polícia Civil – Funespol; IX – Fundo para Infância e Adolescência – FIA; X – Fundo Estadual de habitação de Interesse Social – FEHIS; XI – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP."