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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 70 de 13 de dezembro de 2017

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Art. 5º

Acrescentem-se os §§ 6° e 7° ao Art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 183 (...) (...) §6° Fica autorizada a criação, na forma da lei complementar, do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social, destinado à implementação de programas e projetos nas áreas de segurança pública e de desenvolvimento social a ela associadas. §7° Constituirá recurso para o fundo de que trata o §6° deste artigo, entre outros, 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o Art. 20, §1°, da Constituição Federal, calculados na forma da lei complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal."