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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de junho de 2016


Art. 4º

Modifica o inciso VI do Art. 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 (...) VI - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)"